Direito de Família na Mídia
STJ publica o acórdão que condena mulher adúltera a indenizar o ex-marido com R$ 200 mil
31/10/2007 Fonte: Espaço VitalA decisão da 3ª Turma do STJ, em setembro deste ano, manteve a reparação por danos morais devida ao marido de mulher adúltera que, por mais de 20 anos, ocultou a verdadeira paternidade biológica dos filhos. A decisão foi por maioria (3x2 votos).
No processo julgado, o ex-marido pediu a condenação da ex-mulher e de seu amante por danos morais e materiais suportados em razão do descumprimento do dever conjugal de fidelidade, bem como da longa omissão de que os dois filhos por ele criados, nascidos na constância do casamento, eram efetivamente filhos biológicos do amante da ex-mulher.
O STJ disponibilizou o inteiro teor do acórdão que encerra o raro caso. O julgado revela que o valor da reparação por danos morais - pelo ato omissivo praticado pela ex-mulher, ao ocultar, por mais de 20 anos, a verdadeira paternidade biológica dos filhos - não foi alterado, porquanto não se revela irrisório, tampouco exagerado, hipóteses únicas em que o STJ poderia modificá-lo.
"O desconhecimento do ex-marido, por mais de 20 anos, do fato de não ser pai biológico dos filhos gerados durante o casamento com a então mulher, atinge, sem dúvida, a dignidade da pessoa, toca e fere a auto-estima e faz nascer a certeza de ter sido vítima de menosprezo e traição, violando, em última análise, a honra subjetiva que é o apreço que a pessoa tem sobre si mesma, conduzindo à depressão e à tristeza" - refere o voto da ministra Nancy Andrighi, relatora.
O ministro Castro Filho discorreu sobre um precedente registrado na história do mundo: "o grande Homero, em sua clássica Odisséia, narra uma assembléia de deuses pagãos, em que se discutia sobre adultério de Afrodite com Ares, apanhados em flagrante, o que acabou por gerar condenação a indenização".
Para o ministro Ari Pargendler, "não há civilização antiga ou moderna, ocidental ou oriental, cristã ou muçulmana, precedente que contemple, ou dê guarida ao adultério agravado com a ocultação da verdade biológica sobre a paternidade dos filhos".
Para entender o caso
1. O juiz de primeiro grau acolheu somente o pedido de reparação por danos morais, condenando apenas a ex-mulher a pagar ao ex-marido o valor de R$ 200.000,00 em razão da ocultação da verdadeira paternidade biológica dos filhos. A atual esposa do marido (e pai) enganado também pediu indenização - mas o pleito dela foi improcedente.
2. O TJRJ manteve a sentença.
3. As partes foram ao STJ, mediante recurso especial; o ex-marido, por entender que deveriam ser condenados solidariamente os amantes pela conduta ilícita de adultério, com o respectivo aumento do valor fixado a título de danos morais, além de pretender indenização pelos prejuízos patrimoniais que sustenta ter suportado, ao suprir as necessidades dos filhos em relação aos quais acreditava possuir vínculo biológico.
4. A ex-esposa postulou, por sua vez, a redução do valor indenizatório.
5. Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJ carioca apresentou, como fundamento para afastar a responsabilidade civil dos amantes pelo adultério, a ocorrência de perdão tácito, em razão do decurso do tempo para o ajuizamento da ação e do fato de que à época da separação consensual o marido inclusive concordou em prestar alimentos à ex-mulher. Tal fundamento não foi refutado pelo ex-marido, o que impediu a análise da questão na via especial.
6. Quanto ao pedido de que o amante fosse condenado solidariamente a pagar os danos morais suportados, o julgado do STJ dispôs que, como houve condenação da ex-mulher somente pelo fato de ter omitido a verdade biológica sobre os filhos, não haveria como estender tal responsabilidade ao amante, pois inexistem nos autos elementos que demonstrem sua "colaboração culposa" para a causação do dano.
7. Admitiu a relatora que houve descumprimento de um dever moral de sinceridade e honestidade, considerando ser fato incontroverso nos autos a amizade entre o ex-marido e o amante da mulher. Entretanto, a violação a um dever moral não justificaria o reconhecimento da solidariedade postulada, não podendo ser acolhido o referido pedido.
8. Quanto aos danos materiais, seria necessária a demonstração efetiva dos prejuízos suportados. Contudo, o Tribunal de origem reconheceu que estes não foram comprovados, o que inviabiliza o procedência do pedido em sede de recurso especial.